
DECRETO Nº 3.861, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
FIXA NOVA TABELA PARA TARIFAS E SERVIÇOS DIVERSOS DO SAMAE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no artigo 18, §1º e seus incisos, da Lei Municipal nº 3.146, de 15 de outubro de 2009.
R E S O L V E :
Art. 1º Fixar nova tabela de tarifas e serviços diversos do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Tabelas para apuração do valor da fatura mensal:
|
CATEGORIA DE CONSUMO |
FAIXA |
CONSUMO (m³) |
VALOR (R$) |
|
|
|
||||
|
RESIDENCIAL E PODER PÚBLICO |
1 |
0 à 10 |
19,31 |
Mínimo |
|
2 |
11 à 25 |
2,98 |
por m³ |
|
|
3 |
26 à 40 |
3,93 |
por m³ |
|
|
4 |
41 à 50 |
4,78 |
por m³ |
|
|
5 |
Acima de 50 |
5,47 |
por m³ |
|
|
|
||||
|
COMERCIAL |
1 |
0 à 10 |
24,95 |
Mínimo |
|
2 |
11 à 15 |
3,36 |
por m³ |
|
|
3 |
16 à 40 |
4,47 |
por m³ |
|
|
4 |
41 à 50 |
5,11 |
por m³ |
|
|
5 |
Acima de 50 |
5,63 |
por m³ |
|
|
|
||||
|
INDUSTRIAL |
1 |
0 à 15 |
53,80 |
Mínimo |
|
2 |
16 à 30 |
4,82 |
por m³ |
|
|
3 |
31 à 100 |
6,55 |
por m³ |
|
|
4 |
Acima de 100 |
7,44 |
por m³ |
|
FÓRMULA DE CÁLCULO: Para a apuração do valor total da fatura mensal do consumidor utilizar-se á a seguinte fórmula:
V = F1 + ( F2x C2) + ( F3 x C3 ) + ( F4 x C4) + ( F5 x C5), onde:
V = Valor Total da Fatura;
F1 = valor da tarifa mínima mensal para cada categoria de
consumo;
F2 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente
á faixa de consumo nº 2;
F3 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente
á faixa de consumo nº 3;
F4 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente
á faixa de consumo nº 4;
F5 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente
á faixa de consumo nº 5;
C2 = Número de m³ (metro cúbico) medido
na faixa nº 2;
C3= Número de m³ (metro cúbico) medido
na faixa nº 3;
C4 = Número de m³ (metro cúbico) medido
na faixa nº 4;
C5 = Número de m³ ( metro cúbico) medido
na faixa nº 5.
§ 2º Tabelas de valores referentes à prestação de serviços diversos:
|
DIVERSOS |
VALOR |
|
Aferição de hidrômetro |
R$ 17,39 |
|
Análise de água (exame bactereológico) |
R$ 46,14 |
|
Análise de água (exame físico-químico) |
R$ 36,18 |
|
Análise de projetos diversos |
R$ 58,67 |
|
Conserto de cavalete ¹ |
- |
|
Consumo de água por circos, parques e afins ² |
- |
|
Deslocamento de cavalete de ½” (meia polegada) |
R$ 51,44 |
|
Deslocamento de cavalete de 1” (uma polegada) |
R$ 103,38 |
|
Deslocamento de cavalete de 2” (duas polegadas) |
R$ 206,77 |
|
Emissão de certidões, declarações e afins |
R$ 12,96 |
|
Emissão de fornecimento de segunda via de fatura |
R$ 1,96 |
|
Mudança de ligação |
R$ 107,61 |
|
Restabelecimento do fornecimento de água |
R$ 34,02 |
|
Substituição de hidrômetro em decorrência de danificações causadas pelo consumidor ou por terceiros ³ |
|
|
DIVERSOS |
VALOR |
|
Obras de escavação a menos de um metro e meio das instalações prediais, sem a prévia notificação e autorização do SAMUSA |
R$ 301,38 |
|
Danos causados as canalizações de
água ou esgoto, inclusive aos ramais ou |
R$ 301,38 |
|
Ligação de ejetor ou de bomba ao ramal ou alimentador predial |
R$ 150,69 |
|
Ligação abusiva ² |
R$ 150,69 |
|
Ligação clandestina ³ |
R$ 301,38 |
|
Intervenção do consumidor no ramal ou coletor predial, mesmo com o objetivo de melhor suas condições funcionamento |
R$ 75,35 |
|
Implantação de instalação predial que possibilitem conexão interna com outras canalizações de água cujo abastecimento não provenha do sistema público |
R$ 150,69 |
|
Desperdício, poluição ao fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito |
R$ 150,69 |
|
Fatura em atraso 4 |
- |
|
Inversão de hidrômetro e/ou religação por conta ou demais exigências regulamentares do SAMUSA |
R$ 150,69 |
§ 3º
Em
caso de reincidência devidamente comprovada, as multas acima
fixadas relativas às condutas tipificadas como
infração serão cobradas em dobro, sem
obstáculo da instauração de outras
medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§
4º
Tabela de valores referente à
ligação de
água:
|
DIÂMETRO |
Nº PARCELA |
VALOR |
|
|
DA PARCELA |
TOTAL |
||
|
Ligação diâmetro de 1/2" (meia polegada) |
1 |
- |
R$ 179,36 |
|
2 |
R$ 93,38 |
R$ 184,76 |
|
|
3 |
R$ 62,19 |
R$ 186,57 |
|
|
4 |
R$ 47,09 |
R$ 188,36 |
|
|
5 |
R$ 38,05 |
R$ 190,25 |
|
|
6 |
R$ 32,02 |
R$ 192,12 |
|
|
Ligação diâmetro de 1” (uma polegada) |
1 |
- |
R$ 358,67 |
|
2 |
R$ 184,73 |
R$ 369,46 |
|
|
3 |
R$ 124,37 |
R$ 373,11 |
|
|
Ligação diâmetro de
2” (duas |
1 |
- |
R$ 717,34 |
|
2 |
R$ 369,45 |
R$ 738,90 |
|
|
3 |
R$ 248,73 |
R$ 746,19 |
|
§
5º Tabela
de valores referente à ligação predial
de esgoto:
|
LIGAÇÃO |
Nº PARCELA |
Nº VALOR |
|
|
DA PARCELA |
TOTAL |
||
|
Ligação
predial de esgoto 1 |
1 |
- |
R$
161,72 |
|
2 |
R$
83,29 |
R$
166,58 |
|
|
3 |
R$
56,08 |
R$
168,24 |
|
1. Quando da solicitação de ligação predial de esgoto e o consumidor já possuir ligação de água, os valores cobrados poderão ser parcelados e lançados na fatura de água, após a realização dos serviços. Em caso do requerente não possuir ligação de água do SAMAE, deverá ser lançado o serviço em fatura única, que deverá ser quitada e apresentada no atendimento da autarquia, para que entre na devida programação de execução de serviços.
Art. 2º Fica o SAMAE autorizado a efetuar recálculo da fatura de água que apresentar leitura com consumo superior 50% (cinqüenta por cento) maior do que a média dos últimos 6 (seis) meses, utilizando-se para o cálculo do valor a ser pago a média aritmética alcançada pela soma das últimas 6 (seis) leituras, incluída aquela em que for constatado o vazamento, independentemente da categoria de consumo.
§ 1º O recálculo que trata o presente artigo será efetuado mediante solicitação do consumidor, desde que ocorra problema de vazamento na residência ou estabelecimento devidamente averiguado pelo SAMAE, mediante confirmação in loco quanto a veracidade da ocorrência e emissão de relatório circunstanciado.
§ 2º Ocorrendo dois ou mais vazamentos sucessivos na mesma residência ou estabelecimento no período de 6 (seis) meses, mesmo que interpoladamente, o recálculo será efetuado sempre considerando as 6 (seis) últimas leituras, incluída aquela em que for constatado o novo vazamento.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, para efeito do cálculo do valor a ser pago, não será considerado o valor a ser pago, não será considerando o valor do recálculo efetuado anteriormente, mas sim o valor da leitura aferida na ocasião.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010 e revogando as demais disposições em contrário.
Gaspar, 29 de março de 2010.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal
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