Torneira

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR

 

DECRETO Nº 3.861, DE 29 DE MARÇO DE  2010.

 

FIXA NOVA TABELA PARA TARIFAS E SERVIÇOS DIVERSOS DO SAMAE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no artigo 18, §1º e seus incisos, da Lei Municipal nº 3.146, de 15 de outubro de 2009.

 

R E S O L V E :

Art. 1º    Fixar nova tabela de tarifas e serviços  diversos do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º        Tabelas para apuração do valor da fatura mensal:

 

CATEGORIA DE CONSUMO

FAIXA

CONSUMO (m³)

VALOR (R$)

 

RESIDENCIAL E PODER PÚBLICO

1

0 à 10

19,31

Mínimo

2

11 à 25

2,98

por m³

3

26 à 40

3,93

por m³

4

41 à 50

4,78

por m³

5

Acima de 50

5,47

por m³

 

COMERCIAL

1

0 à 10

24,95

Mínimo

2

11 à 15

3,36

por m³

3

16 à 40

4,47

por m³

4

41 à 50

5,11

por m³

5

Acima de 50

5,63

por m³

 

INDUSTRIAL

1

0 à 15

53,80

Mínimo

2

16 à 30

4,82

por m³

3

31 à 100

6,55

por m³

4

Acima de 100

7,44

por m³

 

FÓRMULA DE CÁLCULO: Para a apuração do valor total da fatura mensal do consumidor utilizar-se á a seguinte fórmula:

V = F1 + ( F2x C2) + ( F3 x C3 ) + ( F4 x C4) + ( F5 x C5), onde:

 

V = Valor Total da Fatura;
F1 = valor da tarifa mínima mensal para cada categoria de consumo;
F2 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente á faixa de consumo nº 2;
F3 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente á faixa de consumo nº 3;
F4 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente á faixa de consumo nº 4;
F5 = Valor por m³ (metro cúbico) correspondente á faixa de consumo nº 5;
C2 = Número de m³ (metro cúbico) medido na faixa nº 2;
C3= Número de m³ (metro cúbico) medido na faixa nº 3;
C4 = Número de m³ (metro cúbico) medido na faixa nº 4;
C5 = Número de m³ ( metro cúbico) medido na faixa nº 5.

 

§ 2º        Tabelas de valores referentes à prestação de serviços diversos:

 

DIVERSOS

VALOR

Aferição de hidrômetro

R$   17,39

Análise de água (exame bactereológico)

R$   46,14

Análise de água (exame físico-químico)

R$   36,18

Análise de projetos diversos

R$   58,67

Conserto de cavalete ¹

-

Consumo de água por circos, parques e afins ²

-

Deslocamento de cavalete de ½” (meia polegada)

R$   51,44

Deslocamento de cavalete de 1” (uma polegada)

R$   103,38

Deslocamento de cavalete de 2” (duas polegadas)

R$   206,77

Emissão de certidões, declarações e afins

R$   12,96

Emissão de fornecimento de segunda via de fatura

R$     1,96

Mudança de ligação

 R$   107,61

Restabelecimento do fornecimento de água

R$   34,02

Substituição de hidrômetro em decorrência de danificações causadas pelo consumidor ou por terceiros ³

 

 

  1. Para apuração do valor referente conserto de cavalete, tomar-se –á como base o valor dos matérias e serviços empregados na realização dos mesmo.
  1. Para a apuração do valor referente ao consumo de água por circos, parques e afins, tomar-se-á por base o número total de dias de permanência no município, multiplicado pelo valor da tarifa básica de consumo – faixa 1, da categoria “residencial”, fixada no parágrafo 1º deste artigo. Caso o período de permanência for inferior a 10 (dez) dias, deverá ser cobrado o valor correspondente a uma “ligação diâmetro de ½” (meia polegada)”.

 

  1. Para a apuração do valor referente à substituição de hidrômetro prevista neste item, tomar-se-á como base o custo dos materiais utilizados, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da ligação, considerada a tabela constante do parágrafo 4º deste artigo.

 

DIVERSOS

VALOR

Obras de escavação a menos de um metro e meio das instalações prediais, sem a prévia notificação e autorização do SAMUSA

R$ 301,38

Danos causados as canalizações de água ou esgoto, inclusive aos ramais ou
coletores prediais ¹

R$ 301,38

Ligação de ejetor ou de bomba ao ramal ou alimentador predial

R$ 150,69

Ligação abusiva ²

R$ 150,69

Ligação clandestina ³

R$ 301,38

Intervenção do consumidor no ramal ou coletor predial, mesmo com o objetivo de melhor suas condições funcionamento

R$   75,35

Implantação de instalação predial que possibilitem conexão interna com outras canalizações de água cujo abastecimento não provenha do sistema público

   R$ 150,69

Desperdício, poluição ao fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito

R$ 150,69

Fatura em atraso 4

-

Inversão de hidrômetro e/ou religação por conta ou demais exigências regulamentares do SAMUSA

R$ 150,69

  1. Além do pagamento da multa acima prevista o reparo das redes públicas será executado pelo SAMAE, cujos custos da obra serão arcados pelo responsável causador do dano.

 

  1. Entendem-se como ligações abusivas aquelas nas quais a ação do consumidor venha a interferir nas ações exclusivas do SAMAE, como o manuseio de lacres de hidrômetros.

                                                           

  1. Endentem-se como ligações clandestinas as demais infrações que representarem consumo de água mensal, sem que haja a respectiva medição pelo hidrômetro.      
  1. O valor da multa será apurado mediante a aplicação do índice de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da fatura, conforme legislação vigente.

 

§ 3º        Em caso de reincidência devidamente comprovada, as multas acima fixadas relativas às condutas tipificadas como infração serão cobradas em dobro, sem obstáculo da instauração de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4º        Tabela de valores referente à ligação de água:    

DIÂMETRO

Nº PARCELA

VALOR

 DA PARCELA

TOTAL

Ligação diâmetro de 1/2" (meia polegada)

1

-

R$ 179,36

2

R$   93,38

R$ 184,76

3

R$   62,19

R$ 186,57

4

R$  47,09

R$ 188,36

5

R$   38,05

R$ 190,25

6

R$   32,02

R$ 192,12

Ligação diâmetro de 1” (uma polegada)

1

-

R$ 358,67

2

R$ 184,73

R$ 369,46

3

R$ 124,37

R$ 373,11

Ligação diâmetro de 2” (duas
polegadas)

1

-

R$ 717,34

2

R$ 369,45

R$ 738,90

3

R$ 248,73

R$ 746,19

                                  

§ 5º        Tabela de valores referente à ligação predial de esgoto:

LIGAÇÃO

Nº PARCELA

Nº VALOR

DA PARCELA

TOTAL

Ligação predial de esgoto 1

1

-

R$ 161,72

2

R$ 83,29

R$ 166,58

3

R$ 56,08

R$ 168,24

1. Quando da solicitação de ligação predial de esgoto e o consumidor já possuir ligação de água, os valores cobrados poderão ser parcelados e lançados na fatura de água, após a realização dos serviços. Em caso do requerente não possuir ligação de água do SAMAE, deverá ser lançado o serviço em fatura única, que deverá ser quitada e apresentada no atendimento da autarquia, para que entre na devida programação de execução de serviços.

Art. 2º  Fica o SAMAE autorizado a efetuar recálculo da fatura de água que apresentar leitura com consumo superior 50%  (cinqüenta por cento) maior do que a média dos últimos 6 (seis) meses, utilizando-se para o cálculo do valor a ser pago a média aritmética alcançada pela soma das últimas 6 (seis) leituras, incluída aquela em que for constatado o vazamento, independentemente da categoria de consumo.

 

§ 1º       O recálculo que trata o presente artigo será efetuado mediante solicitação do consumidor, desde que ocorra problema de vazamento na residência ou estabelecimento devidamente averiguado pelo SAMAE, mediante confirmação in loco quanto a veracidade da ocorrência e emissão de relatório circunstanciado.

§ 2º       Ocorrendo dois ou mais vazamentos sucessivos na mesma residência ou estabelecimento no período de 6 (seis) meses, mesmo que interpoladamente, o recálculo será efetuado sempre considerando as 6 (seis) últimas leituras, incluída aquela em que for constatado o novo vazamento.

 

§ 3º    Na hipótese prevista no parágrafo anterior, para efeito do cálculo do valor a ser pago, não será considerado o valor a ser pago, não será considerando o valor do recálculo efetuado anteriormente, mas sim o valor da leitura aferida na ocasião.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010 e revogando as demais disposições em contrário.

 

Gaspar, 29 de março de 2010.

 

 

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal




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