LEI Nº 2949, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971, COM SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, alterado pela Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, em virtude do teor da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, entidade de direito público interno, de personalidade jurídica própria e de natureza autárquica, com sede e foro no Município de Gaspar, dispondo de autonomia administrativo-financeira, nos limites estabelecidos na presente Lei, que passa a denominar-se Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA tão logo, por determinação legal, seja de sua competência os serviços referentes ao saneamento básico previstos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (NR)"
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, alterado pela Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984; pela Lei Complementar Municipal nº 14, de 21 de maio de 2003; e pela Lei Municipal nº 2.859, de 9 de abril de 2007; e, ainda, e em virtude do teor da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA exercerá sua ação em todo o Município de Gaspar, tendo por finalidades:
I - estudar, projetar e executar diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, por delegação ou concessão, mediante contrato para o que realizará sob forma remunerada, as atividades, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos, inclusive sendo responsável pela manutenção dos serviços de captação, distribuição e abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador de convênios celebrados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, nos projetos, estudos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento básico, assim considerados nos moldes do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007;
III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de saneamento e as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados, em referência aos serviços especificados neste artigo e de acordo com os artigos 36 a 44 da Lei nº 2.888, de 29 de junho de 2007;
IV - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o desenvolvimento dos sistemas públicos de saneamento, compatíveis com as leis gerais e especiais;
V - prestar, diretamente ou mediante contrato devidamente fiscalizado, serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, líquidos ou pastosos, gerados nas residências, comércio ou indústria, e atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação desses serviços;
VI - firmar convênio ou consórcio, com particulares ou outros municípios, para execução dos serviços de saneamento básico, incluindo o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, líquidos ou pastosos;
VII - responsabilizar-se pela infra-estrutura e instalações operacionais da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
VIII - elaboração de planos e a universalização de saneamento básico a todos os moradores de Gaspar;
IX - promover o controle social, garantindo à sociedade informações técnicas e participações na avaliação dos serviços públicos de saneamento básico;
X - proporcionar a melhoria da qualidade de vida enfocando na articulação da habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e outras relevâncias de interesse social; e
XI - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública. (NR)"
Art. 3º O artigo 10 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, e cujo caput foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 1.305, de 9 de outubro de 1991, elaborada com base na antiga redação do caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O SAMUSA terá quadro próprio de servidores os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais previsto na Lei Municipal nº 1.305, de 9 de outubro de 1991, com posteriores alterações.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Gaspar poderá colocar à disposição da autarquia, servidores de seu quadro, com ou sem ônus para a origem.
§ 2º O índice de reajuste salarial do pessoal do SAMUSA será objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo Municipal, nos termos do reajuste dos servidores públicos municipais. (NR)"
Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, incluído pela Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica assegurado aos servidores do SAMUSA o adicional por tempo de serviço nos termos do artigo 79 da Lei Municipal nº 1.305, de 9 de outubro de 1991, com suas posteriores alterações. (NR)"
Art. 5º O artigo 5º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, incluído pela Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, e alterado pelas Leis Municipais nº 2.613, de 4 de julho de 2005; nº 2.771, de 30 de junho de 2006, e nº 2.859, de 9 de abril de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O SAMUSA terá a forma da estrutura organizacional contida no Anexo II, parte integrante desta Lei, ficando desde já criadas as vagas e ampliado o número existente, conforme disposto na forma abaixo:
_________________________________________________________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | NIVEL |REF|C/H|AMPLIAÇÃO DE| CRIAÇÃO DE | HABILITAÇÃO |
| | | | | VAGAS |CARGOS/VAGAS| |
|============================|=======|===|===|============|============|==================================|
|Diretor de Saneamento |CC |55 |40 |- |1 |- |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Chefia de Estação de Trata-|CC |44 |40 |- |1 |- |
|mento de Esgoto - ETE | | | | | | |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Superv. de Rede de ETE - Es-|CC |26 |40 |- |1 |- |
|tação de Tratam. de Esgoto | | | | | | |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Superv. de Captação de ETE|CC |26 |40 |- |1 |- |
|- Estação de Tratamento de| | | | | | |
|Esgoto | | | | | | |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Farmacêutico- Bioquímico |ATS |50 |40 |1 |- |Habilit. em Farmácia-Bioquimica,|
| | | | | | |portador de Diploma de nível supe-|
| | | | | | |rior, capacitado em análise bacte-|
| | | | | | |riológica de água, com registro no|
| | | | | | |Conselho Regional de Farmácia Bio-|
| | | | | | |química. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Químico |ATS |50 |40 |2 |- |Portador de Diploma no curso supe-|
| | | | | | |rior na área de Química,com regis-|
| | | | | | |tro no respectivo Conselho Regio-|
| | | | | | |nal de Química. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Engenheiro Civil |ATS |50 |40 |1 |- |Portador de Diploma no curso supe-|
| | | | | | |rior de Engenharia Civil, com re-|
| | | | | | |gistro no respectivo órgão de fis-|
| | | | | | |calizador da profissão. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Engenheiro Sanitarista |ATS |50 |40 |1 |- |Portador de Diploma no curso supe-|
| | | | | | |rior de Engenharia Sanitarista,com|
| | | | | | |registro no respectivo órgão de|
| | | | | | |fiscalizador da profissão. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Engenheiro Elétrico |ATS |50 |40 |- |1 |Portador de Diploma no curso supe-|
| | | | | | |rior de Engenharia Elétrica, com|
| | | | | | |registro no respectivo órgão de|
| | | | | | |fiscalizador da profissão. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Engenheiro Mecânico |ATS |50 |40 |- |1 |Portador de Diploma no curso supe-|
| | | | | | |rior de Engenharia Mecânica, com|
| | | | | | |registro no respectivo órgão de|
| | | | | | |fiscalizador da profissão. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Biólogo |ATS |50 |40 |- |1 |Portador de Diploma no curso supe-|
| | | | | | |rior na área de Biologia, com re-|
| | | | | | |gistro no respectivo órgão compe-|
| | | | | | |tente. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Técnico em Contabilidade |ATM |44 |40 |1 |- |Portador de habilitação em conta-|
| | | | | | |bilidade, obtido em curso técnico|
| | | | | | |de nível médio, com registro no|
| | | | | | |Conselho Regional de Contabilidade|
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Técnico em Saneamento |ATM |44 |40 |- |2 |Portador de certificado de técnico|
| | | | | | |em saneamento ou habilitação legal|
| | | | | | |equivalente. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Técnico em Laboratório |ATM |44 |40 |- |2 |Portador de diploma de ensino mé-|
| | | | | | |dio com certificado de habilitação|
| | | | | | |técnica na área. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Desenhista / Projetista |ATM |44 |40 |- |1 |Portador de certificado de conclu-|
| | | | | | |são de ensino médio e certificado|
| | | | | | |de desenhista. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Operador de Sistemas |ATM |44 |40 |1 |- |Habilitação em Processamento de|
| | | | | | |Dados, curso médio ou superior,com|
| | | | | | |experiência comprovada pelo menos|
| | | | | | |três anos na área. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Topógrafo |ATM |44 |40 |- |2 |Portador de certificado de topó-|
| | | | | | |grafo, com registro no conselho|
| | | | | | |regional de Engenharia,Arquitetura|
| | | | | | |e Agronomia. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Telefonista |ASE II |31 |36 |1 |- |Portador de diploma de ensino mé-|
| | | | | | |dio com certificado de qualifica-|
| | | | | | |ção profissional e experiência|
| | | | | | |comprovada na área de atuação. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Agente de Serviços Especia-|ASE III|32 |40 |2 |- |Alfabetizado,portador de habilita-|
|lizados III | | | | | |ção para o cargo (categoria C) e|
|(Operador de Máquinas-Retro)| | | | | |experiência comprovada na área. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Auxiliar de Topógrafo |ASE III|28 |40 |- |2 |Primeiro grau completo, com expe-|
| | | | | | |riência comprovada na área. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Operador de ETA |ASE IV |23 |40 |5 |- |Primeiro grau completo, com conhe-|
| | | | | | |cimento na área de atuação. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Operador de ETE |ASE IV |23 |40 |- |10 |Primeiro grau completo, com expe-|
| | | | | | |riênc. comprov. na área de atuação|
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Pedreiro |ASE VI |20 |40 |1 |- |Alfabetizado, com experiência com-|
| | | | | | |provada na área de atuação. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Encanador |AOME 1B|18 |40 |10 |- |Alfabetizado, com experiência com-|
| | | | | | |provada na área de atuação. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Leiturista |ASE VI |17 |40 |7 |- |Alfabetizado,de preferência com 1º|
| | | | | | |grau completo. |
|----------------------------|-------|---|---|------------|------------|----------------------------------|
|Eletricista |ASE VII|12 |40 |1 |- |Alfabetizado, com habilitação para|
| | | | | | |o cargo e com experiência compro-|
| | | | | | |vada na área de atuação. |
|----------------------------+-------+---+---|------------|------------|----------------------------------|
|TOTAL GERAL |34 |26 | |
|____________________________________________|____________|____________|__________________________________|
§ 1º A estrutura administrativa completa do SAMUSA consta no Anexo I da presente Lei com implementação de acordo com a necessidade operacional e respeitando os exercícios apresentados no Anexo I até o ano de 2010 (dois mil e dez) e o impacto financeiro da autarquia.
§ 2º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Saneamento, Nível CC, Referência 50, integrante do quadro de pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 2007, atualizado pela Lei nº 2.859, de 9 de abril de 2007. (NR)"
Art. 6º O artigo 3º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 6º da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, alterado pela Lei Municipal nº 2.613, de 4 de julho de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Direção de Presidência do SAMUSA será exercida por um Diretor-Presidente, preferencialmente portador do diploma do curso superior de Engenharia Civil ou Engenharia Sanitária, assistido por um Assessor Jurídico, devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar uma organização especializada em Engenharia Sanitária, devidamente autorizada pela Câmara de Vereadores, para administrar o SAMUSA. (NR)"
Art. 7º O parágrafo § 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, alterado pela Lei Municipal nº 2.613, de 4 de julho de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É de competência do Diretor-Presidente:
I - dirigir, orientar, controlar e fiscalizar a autarquia;
II - representá-la, em juízo e fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contadores;
III - admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMUSA;
IV - autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços da instituição;
V - realizar licitações para a alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
VI - promover a colaboração com a União, o Estado e os municípios, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos e convênios, estes com anuência prévia ou "ad referendum" da Câmara Municipal;
VII - assinar os contratos, acordos, ajuste e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMUSA, e autorizar os respectivos pagamentos;
VIII - movimentar as contas bancárias em nome da autarquia, conjuntamente com o Diretor de Contabilidade e Tesouraria;
IX - locar imóveis necessários aos serviços do SAMUSA;
X - autorizar a prestação de serviços extraordinários além das atividades normais;
XI - elaborar os planos gerais e os programas anuais de trabalho, dirigindo e fiscalizando sua execução;
XII - aprovar a escala de férias do pessoal;
XIII - comparecer obrigatoriamente às reuniões convocadas pelo Executivo, fornecendo os elementos informativos de que necessitar;
XIV - zelar pela fiel observância e execução da presente Lei;
XV - expedir orientações para o fiel cumprimento da presente Lei e outras que se fizerem necessárias; e
XVI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de saneamento básico, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Parágrafo Único - As atribuições previstas nos incisos I, V, X, XII, XIII e XV poderão ser delegadas aos diretores competentes, de acordo com suas aptidões. (NR)"
Art. 8º O artigo 8º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, incluído pela Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, e alterado pelas Leis Municipais nº 1.730, de 22 de setembro de 1997, e nº 2.613, de 4 de julho de 2005, e pela nº 2.771, de 30 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ao Diretor-Geral Técnico compete, dentro de sua área:
I - auxiliar o Diretor-Presidente nos trabalhos de supervisão das unidades administrativas e técnicas;
II - auxiliar o Diretor-Presidente em especial na prestação dos serviços de saneamento básico atendendo aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura do SAMUSA; e
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas. (NR)"
Art. 9º O artigo 12 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, alterado pela Lei Municipal nº 2.613, de 4 de julho de 2005, e complementado pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e pela Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Direção de Presidência submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e ao órgão responsável pela Regulação e Fiscalização dos serviços de saneamento básico, o relatório de suas atividades, com observância do artigo 107 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com fiel cumprimento à responsabilidade de gestão de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com posteriores alterações. (NR)"
Art. 10 O § 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 10 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, alterado pela Lei Municipal nº 2.613, de 4 de julho de 2005, e complementado pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e pela Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Os diretores serão diretamente subordinados ao Diretor-Presidente e este diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por suas ações e atividades no SAMUSA, as quais contarão com o auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico. (NR)"
Art. 11 O artigo 13 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 11 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalações do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito do Município autorizado a abrir crédito especial para atender o disposto neste artigo em assim sendo necessário. (NR)"
Art. 12 O artigo 4º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 12 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA passa a ter a estrutura patrimonial e financeira do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, criado pela Lei nº 404, de 15 de dezembro de 1971, com suas alterações, bem como todos os móveis, instalações, títulos materiais e outros valores próprios do Município destinados, empregados e utilizados no sistema público de saneamento básico, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias. (NR)"
Art. 13 O artigo 5º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 13 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 14, de 21 de maio de 2003, e, ainda, em virtude do teor dos artigos 29 a 42 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e os artigos 36 a 44 da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 A receita do SAMUSA provirá dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente, tais como tarifas de água, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, e outros;
II - do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, preferencialmente na forma de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades, tais como: de coleta, transporte e transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos sólidos urbanos; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, e outros;
III - do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes dos serviços de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
IV - de taxas de contribuições que incidirem sobre imóveis beneficiados com os serviços de saneamento básico;
V - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
VI - dos auxílios subvenções e créditos especiais ou adicionados que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
VII - do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII - do produto de juros sobre depósitos sobre depósitos bancários e de rendas patrimoniais ou financeiras;
IX - do produto de cauções ou depósitos bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
X - de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;
§ 1º Poderá o SAMUSA realizar operações de crédito para antecipação de receitas ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto, autorizadas por lei específica.
§ 2º Os tributos e remunerações provenientes dos serviços prestados pela autarquia deverão atender à cobertura das amortizações dos investimentos, custo de operação e manutenção e acúmulo de reservas para expansão do sistema de saneamento básico, observando as seguintes diretrizes:
I - a cobrança das tarifas de saneamento básico compatível com o nível de renda do usuário ou população atendida;
II - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
III - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
IV - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade; e
V - toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros encargos decorrentes.
§ 3º O presente artigo observará o disposto no Capítulo V da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, bem como a legislação pertinente aos serviços de água, esgoto e coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos em vigor nesta data e o Código Tributário do Município de Gaspar, com as alterações promovidas nesta Lei e subseqüentes. (NR)"
Art. 14 Os §§ 4º e 5º do artigo 3º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 14 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, foi tacitamente revogado pelo inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, com posteriores alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O SAMUSA, ressalvados os casos específicos na legislação, contratará sempre mediante processo de licitação pública as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões, sendo assegurado igualdade de condições a todos os concorrentes, e devendo todos os processos de licitação e os contratos administrativos observarem a legislação específica em vigor. (NR)"
Art. 15 O artigo 7º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 15 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, que se fundamenta no artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974/a, de 21 de janeiro de 1961, revogado pelo Decreto Federal sem número de 5 de setembro de 1991 e posteriores alterações e, ainda, em virtude do teor da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e pelos princípios norteadores da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 2º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 3º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. (NR)"
Art. 16 O artigo 8º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Os proprietários de terrenos baldios, urbanos ou suburbanos deverão realizar as obras de saneamento determinadas pela saúde pública e pela legislação em vigor, desprovidos das respectivas ligações, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. (NR)"
Art. 17 O artigo 9º da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, que foi integralmente revogado pela Lei Municipal nº 2.272, de 30 de outubro de 2002, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 O SAMUSA poderá conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de saneamento sob quaisquer formas ou de qualquer título, observando o teor das Leis Municipais nº 2.272, de 30 de outubro de 2002, e nº 2.290, de 29 de novembro de 2002, bem como mediante regulamento específico e autorização legal, o disposto no inciso VI do artigo 37 da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007. (NR)"
Art. 18 O § 1º do artigo 17 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, e, ainda, em virtude da Lei Municipal nº 2.290, de 29 de novembro de 2002, bem como dos artigos 37 a 42 da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A classificação dos serviços de saneamento básico, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico a ser realizados a cada doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º As taxas e tarifas serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo, através de proposta do Diretor-Presidente do SAMUSA, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a sustentabilidade econômico-financeira do SAMUSA, depois de observados os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos usuários; e
VII - normas legais referentes a reajustes de tributos e tarifas.
§ 2º Quando da aplicação e cobranças dos tributos de que trata o presente artigo, o SAMUSA, mediante avaliação socioeconômica, poderá aplicar a tarifa social de que trata a Lei Municipal nº 2.290, de 29 de novembro de 2002. (NR)"
Art. 19 O artigo 14 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 19 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel em cujo nome será extraída a conta, a quem caberá a responsabilidade pela ligação, ou através de procuração com poderes específicos para tal finalidade. (NR)"
Art. 20 O artigo 16 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 20 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, com alterações do Código Tributário do Município de Gaspar - Lei nº 1.330, de 13 de dezembro de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 23, de 17 de dezembro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A cobrança da dívida da autarquia será feita por ação executiva na forma do Decreto Municipal nº 1.586, de 28 de agosto de 2006, com alterações posteriores, independentemente de faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água. (NR)"
Art. 21 O artigo 11 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 21 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, e em virtude da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Aplicam-se ao SAMUSA, autarquia municipal, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções favores fiscais e demais particularidades que a administração direta possui e que lhe caiba por lei. (NR)"
Art. 22 O artigo 17 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 26 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA, bem como da presente Lei.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento de Pessoal, o qual ficará subordinado às Leis Municipais nº 1.305/91 e 1.357/92, com posteriores alterações; o Regulamento de Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Gaspar; o Regimento Interno da Autarquia, este disciplinado pelo Decreto Municipal nº 1.588, de 30 de agosto de 2006, com detalhamento da competência dos órgãos e das atribuições do pessoal e, no tocante ao Regulamento das tarifas, este se encontra condicionado aos termos do artigo 18 da presente Lei. (NR)"
Art. 23 O caput do artigo 13 da Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, substituído pelo artigo 27 da Lei Municipal nº 849, de 4 de outubro de 1984, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do SAMUSA. (NR)"
Art. 24 Ficam acrescidos os artigos 28 e 29 na Lei Municipal nº 404, de 15 de dezembro de 1971, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 A Política Municipal de Saneamento Básico, e outras providências definidas na Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, possui metas, diretrizes, princípios e disposições que se incorporam nos objetivos e atribuições do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR)"
Art. 25 O inciso I do artigo 22 da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 O Conselho Municipal de Saneamento Básico, formado pela composição paritária de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, é constituído por dez membros assim definidos:
I - representantes dos órgãos governamentais:
a) o titular do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA;
b) o titular da Secretaria Municipal de Saúde;
c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
d) o titular do Departamento Municipal de Meio Ambiente; e
e) o titular da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico. (NR)"
Art. 26 O parágrafo único do inciso I do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.888, de 29 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidida pelo representante do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento de Gaspar - SAMUSA."
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente os dispositivos citados.
Prefeitura do Município de Gaspar - SC, 13 de dezembro de 2007.
ADILSON LUIS SCHMITT
Prefeito Municipal